ARTIGOS

TRT-SP mantém condenação de Walmart por dano moral


Decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação proferida pela  3ª Vara da Justiça de Trabalho de Barueri (SP) contra o grupo Walmart por dano moral, por obrigar um ex-diretor a rebolar enquanto entoava o “grito de guerra” da multinacional norte-americana no início e final das reuniões.

Maior rede varejista do mundo e terceira no ranking nacional de supermercados, o Walmart foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a  10 vezes o valor da última remuneração do ex-diretor, totalizando mais de R$ 150.000,00. Eduardo Grimaldi de Souza, de 40 anos, autor da ação, trabalhou no grupo de 2000 a 2009. Segundo seu relato no processo, na abertura e no final das reuniões diárias, ele e os demais funcionários tinham de cantar um hino tido como motivacional da empresa (“Me dá um W, um A, um L, me dá um rebolado...”). Aqueles que não fizessem o movimento eram levados até a frente de todos e obrigados a cumprir o rebolado isoladamente. Por timidez e constrangimento, Eduardo deixou de fazer o movimento várias vezes e, por isso, foi obrigado a rebolar na frente dos colegas em reuniões com a participação de até 300 funcionários no auditório.

Na decisão da 1ª instância, o juiz Diego Cunha Maeso Montes considerou na sentença que o ato do Walmart é medieval e que a empresa tratou os funcionários como “bonecos” e “servos da gleba”. “Mudos e calados, devem se submeter a todo tipo de ordens e caprichos de seu dono”, afirmou o juiz.

Ao confirmar a decisão, os magistrados da 10ª Turma do TRT 2ª Região mantiveram por unanimidade, “incólume, a referida sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor da indenização”, assinalou a relatora, desembargadora Cândida Alves Leão.

Ainda nesta última e recente decisão, os magistrados consideraram que “tal indenização, além de ter caráter compensatório para a vítima, atuará como sanção ao lesante, servindo como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de seus empregados.  O valor da indenização deve ser significativo, para que as reclamadas pensem duas vezes antes de submeter seus empregados a situações vexatórias. Deve ser elevado, para que as reclamadas compreendam que não estão acima de tudo e de todos; que devem agir de acordo com o ordenamento jurídico pátrio; que devem tratar seus empregados dignamente!”.

“Na busca do melhor resultado de lucro, não deve haver por parte da empresa uma política de ferir a dignidade do trabalhador”, afirmou o advogado Eli Alves da Silva, que representou Eduardo Grimaldi de Souza. "Também conseguimos, dentre outros direitos, a descaracterização do cargo de confiança que havia sido imputada a ele pelo Walmart. Com isso, a empresa foi condenada também a lhe pagar todas as horas extras além da oitava diária, bem como a integralização desse valor à sua remuneração para cálculos de férias, 13º salário, FGTS, etc.", concluiu Silva.

 

« voltar

 
São Paulo/SP – Av. da Liberdade, nº 65 – 11º andar – 1.104 – Cep: 01503-000 – São Paulo – SP – Brasil    
Telefax: (011) 3116-1616

FILIAL:

Caraguatatuba/SP – Av. Pernambuco, nº 265 – CEP 11660-640 – (12) 3882-3162