ARTIGOS

Maquinista vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

TST não conhece recurso da Vale S.A.

A Oitava Turma do TST não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas, embora ele não recebesse . O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o TRT-3MG condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e a repercussão nos contratos de trabalho.

Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.O relator , juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou a decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República.

Para o juiz-convocado os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas os registrados na decisão do TRT, não havendo desrespeito à Súmula 277.Segundo ele, , a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime (RR 39400-20.2009.5.03.0059 ).

 

« voltar

 
São Paulo/SP – Av. da Liberdade, nº 65 – 11º andar – 1.104 – Cep: 01503-000 – São Paulo – SP – Brasil    
Telefax: (011) 3116-1616

FILIAL:

Caraguatatuba/SP – Av. Pernambuco, nº 265 – CEP 11660-640 – (12) 3882-3162