O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve penhora de imóvel de sócio de grupo econômico em ação contra empresa falida. A 3ª Turma entendeu que a decisão desfavorável ao proprietário não violou nenhum preceito constitucional. Ele vinha alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo verificou que ele residia em outro endereço. A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele. Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responder solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, “respondem seus sócios, em razão da má administração”, afirmou o regional. O proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel, mas o relator do recurso na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).