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Atividade-fim

A terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada. A responsabilidade da primeira é meramente subsidiária, limitando-se aos casos de inadimplência da empresa que gerou o vínculo de emprego. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para afastar o vínculo de emprego entre trabalhadora contratada por empresa terceirizada e a TIM Celular. A A&C Centro de Contatos foi contratada pela TIM para prestar serviços de call center. Em ação trabalhista, uma atendente pediu reconhecimento de vínculo diretamente com a TIM. A Justiça do Trabalho de São Paulo entendeu que a terceirização em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com pessoal da área fim. A TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista na Lei nº 8.987, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e na Lei nº 9.472 - Lei Geral das Telecomunicações.


Valor - 28/06/2012


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