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Intervalo para refeição

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a redução do intervalo de uma hora para refeição por meio de norma coletiva. Para os ministros, a medida não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A razão para a mudança ser considerada regular, apesar de a jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização do Ministério do Trabalho, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso envolve uma ajudante de produção da Flextronics International Tecnologia, que reduziu o intervalo para 40 minutos.

Inicialmente, a empresa foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes, acrescidos do adicional de 50%, por todo o período do contrato (2003 a 2007). Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao intervalo.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e alimentação.

 
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