Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um empresário paulista a pagar danos morais por ter abandonado a filha. Casada e com filhos, ela obteve o direito a uma indenização de R$ 200 mil. "Não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e que esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe", justificou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A ministra considerou a negligência do pai um "ilícito civil", diferentemente do entendimento adotado no julgamento do primeiro caso que chegou ao STJ, em 2005. Naquela ocasião, o ministro Fernando Gonçalves, relator de um ação analisada pela 4ª Turma, julgou que "a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor". Para ele, "é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro". E questionou: "O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento?"
No caso analisado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi considerou que "cuidar é dever" e que "a comprovação que essa imposição legal foi descumprida implica, por certo, a ocorrência de ilicitude civil". O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros, que reduziram o valor dos danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia estabelecido indenização de R$ 415 mil.
A defesa do empresário estuda recorrer da decisão para o próprio STJ e, se possível, para o Supremo Tribunal Federal (STF). "O abandono foi involuntário. A mãe era agressiva com ele", diz o advogado Antonio Carlos Delgado Lopes.
Valor - 03/05/2012