ARTIGOS


CLT completa 69 anos desafiada pelas novidades do século 21

Em 1° de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciava, da tribuna do estádio de São Januário – do clube carioca Vasco da Gama – a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pelo Decreto-Lei 5.452. A CLT veio para regular os mais amplos aspectos da relação entre empregador e empregado por meio de artigos e leis que, ao longo dos anos, foram alterados, acrescidos e removidos incontáveis vezes. Hoje, aos 69 anos, estão consolidados por esse instrumento mais de 200 leis e 922 artigos. 

Esse detalhamento por vezes é alvo de críticas. Para alguns juristas, já seria o momento de a CLT passar por uma "faxina". É assim que pensa o ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto, para o qual a concepção da CLT remonta à "época das chaminés fumegantes", ou "quando a datilografia ainda era uma profissão importantíssima".

Segundo Pazzianotto, as mudanças no Brasil e no mundo ao longo dos anos não combinam com uma legislação que considera o trabalhador como relativamente incapaz. Para ele, o avanço tecnológico beneficia muito mais o trabalhador do que a CLT poderia beneficiar. "Em 1985, quando a indústria automobilística quis trazer os primeiros robôs para a linha de produção, os trabalhadores foram contra. Mas, sem eles, como o País conseguiria produzir automóveis hoje?", questiona o ex-ministro. "O que protege o trabalhador não é a CLT, mas a economia vigorosa", reforça.

Sindicatos – Mas mudanças na CLT não são tão simples de serem implementadas, pois geram o receio entre os sindicatos e alguns profissionais do Direito de que garantias adquiridas pelos trabalhadores poderiam se perder no processo. Na realidade, a tendência é que mais regras sejam consolidadas por ela. Atualmente, discute-se a necessidade de disciplinar o trabalho terceirizado, o vínculo com base no salário/hora, a jornada de trabalho, entre outras possibilidades legais.

Dentre essas atualizações que podem chegar à CLT, as que causariam maior impacto dizem respeito à terceirização. Essa é a opinião de Eli Alves da Silva, presidente da comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). "É fundamental disciplinar aquilo que se pode ou não terceirizar na empresa. Além de deixar mais claras as responsabilidades pelo passivo trabalhista", diz Silva.

Esse tema está quente no Legislativo, e impacta boa parte do mercado de trabalho, no qual a terceirização se faz cada vez mais presente. A CLT faz temas atuais, como o trabalho terceirizado ou o teletrabalho, conviverem com ideias que hoje soam arcaicas, como, por exemplo, o observado em seu artigo 377, que prevê que a "adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública".

Para Silva, embora soem fora de época, previsões como as do artigo 377 não podem ser consideradas preciosismos. Segundo o advogado, a CLT tem justamente a função de cercar o empregado das garantias mais amplas, equilibrando a relação com o empregador.

De uma maneira mais abrangente, o artigo 3º da CLT define, desde 1943, que o empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. "Não importa se o trabalho é realizado remotamente ou se o trabalhador não é registrado. O Direito do Trabalho é regido pela primazia da realidade, não da forma", explica Silva.

Teletrabalho – No entanto, para evitar interpretações subjetivas da realidade, a CLT detalha os diferentes aspectos da relação de emprego. Embora o artigo 3º possa ser interpretado de maneira ampla, o artigo 6º remete ao 3º prevendo uma situação específica da relação de trabalho, no caso, o teletrabalho. Essa pulverização é discutível. Para a advogada trabalhista Fabiana Basso, é possível fazer uma "faxina" na CLT e ao mesmo tempo garantir que os direitos dos trabalhadores não sejam perdidos. Para ela, artigos esparsos que tratam do mesmo tema poderiam ser condensados em um único artigo. Porém, segundo a advogada, "o objetivo principal da faxina não seria enxugar a CLT, mas atualizá-la".

Fabiana cita, por exemplo, que a CLT ainda prevê a aplicação de multa baseando-se em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), "que está em desuso". Por outro lado, segundo a advogada, "temas relevantes, como a ampliação das garantias de estabilidade para gestantes, ou previsões de alterações no contrato de trabalho, precisam ser melhor disciplinados".

Seja uma faxina ampla, como quer Pazzianotto, ou um rearranjo, como espera Fabiana, a verdade é que qualquer alteração dessa monta seria inédita à CLT, que conseguiu passar incólume até mesmo às três mudanças pela qual a Constituição Federal passou, em 1946, 1967 e 1988. 

 

Diario do Comercio
Colaborou  Karina Lignelli

 



« voltar

 
São Paulo/SP – Av. da Liberdade, nº 65 – 11º andar – 1.104 – Cep: 01503-000 – São Paulo – SP – Brasil    
Telefax: (011) 3116-1616

FILIAL:

Caraguatatuba/SP – Av. Pernambuco, nº 265 – CEP 11660-640 – (12) 3882-3162