ARTIGOS

Falso testemunho
Empregados e colegas são condenados por mentir

(Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2011)

Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa de R$ 742,27 para a concessionária de veículos onde prestaram serviços. Eles foram indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em reclamação trabalhista movida contra a empresa.

A condenação foi imposta pelo juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ele tomou por base as conclusões do inquérito instaurado pela Polícia Federal para investigar as contradições nos depoimentos de quatro testemunhas no processo movido pelo pintor contra a concessionária.

Duas testemunhas indicadas pelo autor da ação trabalhista afirmavam que a jornada do pintor era das 7h às 20h, ou 21h, de segunda a sexta-feira, com 15 a 30 minutos de intervalo para almoço. As duas testemunhas apresentadas pela empresa, porém, garantiam que o pintor trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de duas horas.

Mesmo após a acareação, ainda na audiência, todos mantiveram seus depoimentos, o que levou o juiz a chamar de imediato a Polícia Federal, que deu início às investigações que duraram cerca de dois meses e ouviu outras sete pessoas.

Além de ouvir novamente todos os envolvidos, que mantiveram seus depoimentos como na Justiça do Trabalho, o delegado Wilson Rodrigues de Souza Filho deu continuidade ao inquérito. Foi até a empresa onde, sem agendamento prévio, ouviu outros empregados que permanecem atuando na empresa e ouviu ainda outros dois ex-empregados. Todos eles trabalharam com o pintor, durante o período em que ele e as duas testemunhas em questão ainda prestavam seus serviços à concessionária. Todos confirmaram a jornada de 8h às 18h com intervalo de duas horas, inclusive em novos depoimentos na sede da Delegacia da PF.

O delegado, então, concluiu que as testemunhas apresentadas pelo autor da reclamação trabalhista cometeram falso testemunho, crime tipificado no artigo 342 do Código Penal, ao mentirem sobre a jornada do ex-colega com o intuito de beneficiá-lo.

A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que se trata de um "crime formal e instantâneo" e, por essa razão, a prolação da sentença "não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo", explicou.

Na sexta-feira (16/9), o juiz Silva considerou o resultado do inquérito como prova que, junto aos demais elementos dos autos, levou à condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.

O juiz ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao Judiciário, mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. "Como se vê, de forma consciente, foi inverídico o autor na petição inicial, porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese", afirmou.

Dessa forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa. O juiz também negou a Justiça gratuita ao trabalhador, pois entendeu que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé. O autor vai ter de arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

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