ARTIGOS

O INSTITUTO DO QUINTO CONSTITUCIONAL


Por imposição do artigo 94 da Carta da República, um quinto dos assentos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal, deve ser ocupado por advogados e membros do Ministério Público.


A importância desse Instituto é inquestionável,(exceto para aqueles que têm uma visão radicalizada de ingresso à magistratura somente através de concurso público), já que na prática é uma forma democrática de se levar aos Tribunais a experiência diversificada para a prestação jurisdicional.


A receptividade, de uma maneira geral, dentre os demais integrantes do Poder Judiciário tem se demonstrado muito boa, tanto é verdade que muitos dos oriundos do quinto constitucional são escolhidos como dirigentes de diversas Cortes, como por exemplo, atualmente, em São Paulo, os dois TRTs (2ª e 15ª Regiões) são presididos por integrantes dessa origem, sendo um do MP e outro da Advocacia, respectivamente.


A escolha dos integrantes de lista sêxtuplas tem sido feita de forma transparente e democrática. Na OAB, após a abertura da vaga, é publicado amplamente o edital, objetivando dar conhecimento à coletividade dos advogados, que preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos são inscritos. Uma comissão é instituída, que passa a ter a responsabilidade de analisar, conferir e aprovar a inscrição. Dessa decisão, é cabível recurso ao Conselho Secional.


Os candidatos aptos são arguidos pelo Conselho e votados. Composta a lista sêxtupla, é remetida ao respectivo Tribunal, que por sua vez, reduzirá a três e, na sequência, deverá enviá-la ao Chefe do Poder Executivo, que nomeará um para ocupar a respectiva vaga.


Como visto, esse processo de escolha é feito por etapas, com responsabilidades definidas (OAB, Tribunais e Chefe do Poder Executivo), portanto, cada um tem sua responsabilidade e competência. Desta forma, uma vez escolhidos os integrantes da lista sêxtupla, não caberá aos Órgãos subsequentes desse processo, determinar qualquer retrocesso.


Qualquer imposição, objetivando a criação de restrição na escolha para formação de lista tríplice, não tem amparo constitucional, pois não é de sua competência impor qualquer limitação para o cumprimento do imperativo constitucional.


Também, a meu ver, é inconstitucional a prática de nomeação de juiz de carreira para ocupar, em substituição, vaga destinada ao quinto constitucional, podendo, inclusive, ser questionada a legalidade de decisão judicial que tenha a participação de magistrado ocupante de vaga destinada constitucionalmente à Advocacia ou Ministério Público.



Eli Alves da Silva

Advogado. Conselheiro Secional. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OABSP e Ex-Presidente da AATSP
e-mail: eli@elialvesdasilva.com.br


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