A empresa gaúcha Transportes Jorgeto foi condenada a pagar horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava com controle de horário. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a 8ª Turma não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. O motorista trabalhou na empresa de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação requerendo horas extras. O juízo do primeiro grau concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concedeu as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos. Ao examinar o caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado e que a previsão, mesmo constando em norma coletiva, não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade.
Valor - 05/06/2012