A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que busca o ressarcimento de honorários advocatícios de demanda trabalhista. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros julgaram um recurso apresentado por uma ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Ela entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7,5 mil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma "pá de cal" nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista. "Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho", afirmou Salomão.
Valor - 05/06/2012