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Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

A legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados Azaléia S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias.

A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Já o parágrafo único determina que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que, por mera liberalidade, a concede em períodos inferiores a dez dias compromete sua finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

A Azaléia foi condenada na primeira instância a pagar 30 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2012

 


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